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Queimada da palha da cana
fica proibida em Descalvado
Projeto do
vereador Gilson foi aprovado na segunda-feira (16).
A Câmara Municipal de Descalvado aprovou na segunda-feira
(16) um projeto de lei proposto pelo vereador Gilson dos Santos Rodrigues (PT)
que proíbe a queimada da palha da cana-de-açúcar em Descalvado.

A queimada é tradicionalmente usada como forma de facilitar a
colheita e, segundo Gilson, toda a cidade vem sentindo os efeitos dessa prática.
Durante as queimadas da palha da cana há a liberação de gases
primários tóxicos, como monóxido de carbono, dióxido de carbono, metanos e
hidrocarbonetos.

Sob a ação dos raios solares, estes gases combinam-se,
produzindo ozônio que, em alta concentração, é nocivo à saúde dos animais e ao
desenvolvimento das plantas.
“Pesquisas já revelaram altos índices de concentração de
monóxido de carbono e ozônio na época das queimadas em algumas regiões”, diz
Gilson.
Além disso, segundo destacou em seu projeto, inúmeros animais
morrem em virtude das queimadas. “Eles não tem para onde correr e acabam
queimados junto à palha”, ressalta. São animais silvestres como cobras,
tamanduás, raposas, jaguatiricas, o que pode impulsionar o desequilíbrio
ecológico.
“Sem citar que a produção de fuligem é significativa,
piorando a qualidade do ar, uma reclamação constante dos munícipes”, alerta.
Vale ressaltar que existem diversas comprovações da relação
entre a poluição provocada pela cana-de-açúcar e o aumento das doenças
respiratórias. Em algumas regiões produtoras (como Ribeirão Preto, por exemplo),
as doenças do aparelho respiratório representam a principal causa das
internações por doença.
“Tenho conhecimento ainda de que há estudos em andamento
procurando estabelecer relação entre os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos
(HPAs) presentes na fuligem proveniente da cana e a ocorrência de câncer”,
alertou Gilson.
Sem citar, os riscos de incêndio em residências, já que
muitas plantações hoje se situam muito próximas do perímetro urbano.
Desta forma, a legislação proposta por Gilson proíbe a queima
da palha a menos de um quilômetro do perímetro urbano, bem como, de 100 metros
do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica; 50 metros
contados ao redor do limite de estação ecológica, de parques e áreas de
preservação ambiental.
Também deverá ser respeitado o limite de 25 metros ao redor
das áreas de domínio das estações de telecomunicações; 15 metros ao longo dos
limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de
energia elétrica e ainda 15 metros ao longo das áreas de domínio de estradas
municipais, bem assim, de rodovias estaduais ou federais localizadas no âmbito
do Município.
Em situações excepcionais, a queima poderá ser autorizada,
obedecendo ao disposto na legislação estadual vigente.
As penalidades decorrentes do descumprimento da lei incidirão
sobre o responsável pela queima, seja ele proprietário, arrendatário, parceiro
ou posseiro. A fiscalização e aplicação das penalidades deverão ficar a cargo do
Poder Executivo local.
Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados
ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Condema).
Após a aprovação no Plenário da Câmara, a matéria foi
remetida ao Executivo, que deverá regulamentá-la no prazo de 90 dias a contar da
data de sua publicação.
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