Luiz Carlos Viana propõe a implantação
no município de Descalvado do
Serviço de Inspeção  Municipal

O Vereador Luiz Carlos Viana (PPS) está propondo a implantação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), mediante convênio, celebrado entre a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e o Estado de São Paulo, com respaldo na Lei Federal nº 8.171, de 17/01/1991 e suas alterações e no Decreto Federal nº 5.741, de 30/03/2006, que constituíram o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), o objetivo é estimular o processamento regular dos produtos de origem animal e sua comercialização no varejo e comercialização a nível estadual, quando produzidos em processo artesanal.

No município de Descalvado, existem diversos estabelecimentos comerciais e produtores rurais trabalhando com produtos de origem animal (animais destinados ao abate, seus produtos, sub-produtos e matérias-prima; ovos e derivados; leite e derivados; peixes, crustáceos, moluscos e derivados; produtos apícolas; frutas, hortaliças, cereais, seus produtos e sub-produtos; outros produtos de origem animal ou vegetal) e que poderiam se beneficiar da execução adequada do SIM, para regularização da comercialização ou transformação de seus produtos. 

Para obter o registro no serviço de inspeção os estabelecimentos interessados  deverão apresentar os seguintes documentos: requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação; cópia do CNPJ ou da inscrição do produtor rural na Secretaria Estadual de Fazenda; planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.

Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais e/ou aqueles produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.

Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção antes e após a morte dos animais e verificação de suas carcaças.

Não será necessária a presença permanente dos inspetores nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais aos mesmos, exceto quando do abate de animais de que trata o parágrafo anterior.

A inspeção sanitária se dará nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-prima de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária, representado pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER) para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, bem como para a expedição de regulamentos, normas, portarias e outros instrumentos legais, no intuito de atender aos preceitos estabelecidos na presente Lei.

Deverá ser criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.

Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Agricultura e Abastecimento e de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações, com dados obtidos através da realização das inspeções e fiscalizações sanitárias no Município.

É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano.

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