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Luiz Carlos Viana propõe a implantação
no município de Descalvado do
Serviço de Inspeção Municipal
O Vereador Luiz Carlos Viana (PPS) está propondo a
implantação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), mediante convênio, celebrado
entre a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e o Estado de São
Paulo, com respaldo na Lei Federal nº 8.171, de 17/01/1991 e suas alterações e
no Decreto Federal nº 5.741, de 30/03/2006, que constituíram o Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), o objetivo é estimular o
processamento regular dos produtos de origem animal e sua comercialização no
varejo e comercialização a nível estadual, quando produzidos em processo
artesanal.

No município de Descalvado, existem diversos estabelecimentos
comerciais e produtores rurais trabalhando com produtos de origem animal
(animais destinados ao abate, seus produtos, sub-produtos e matérias-prima; ovos
e derivados; leite e derivados; peixes, crustáceos, moluscos e derivados;
produtos apícolas; frutas, hortaliças, cereais, seus produtos e sub-produtos;
outros produtos de origem animal ou vegetal) e que poderiam se beneficiar da
execução adequada do SIM, para regularização da comercialização ou transformação
de seus produtos.
Para obter o registro no serviço de inspeção os
estabelecimentos interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando
a adoção de Boas Práticas de Fabricação; cópia do CNPJ ou da inscrição do
produtor rural na Secretaria Estadual de Fazenda; planta baixa ou croquis das
instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto
da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema
de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos; memorial descritivo simplificado dos procedimentos e
padrão de higiene a serem adotados; descrição dos dizeres de rotulagem para cada
produto; boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais.
Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis
de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que
mantenham características tradicionais, culturais ou regionais e/ou aqueles
produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.
Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade
das atividades de inspeção sanitária.
A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima
até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento.
A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no
momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção
antes e após a morte dos animais e verificação de suas carcaças.
Não será necessária a presença permanente dos inspetores nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou
eventuais aos mesmos, exceto quando do abate de animais de que trata o parágrafo
anterior.
A inspeção sanitária se dará nos estabelecimentos que recebem
animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem
animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de
obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares; nas propriedades rurais fornecedoras de
matérias-prima de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a
parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária,
representado pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER)
para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, bem como para a expedição de
regulamentos, normas, portarias e outros instrumentos legais, no intuito de
atender aos preceitos estabelecidos na presente Lei.
Deverá ser criado um sistema único de informações sobre todo
o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de
Agricultura e Abastecimento e de Saúde a alimentação e manutenção do sistema
único de informações, com dados obtidos através da realização das inspeções e
fiscalizações sanitárias no Município.
É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções,
instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade
e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano.
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