Plenário Vereador Mário Joaquim Filla

GLOSSÁRIO (Termos utilizados pelos parlamentares):

PROJETO DE LEI – É a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito. 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO – É a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente. (Concessão de título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagens e outras disposições). 

PROJETO DE RESOLUÇÃO – É a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara. 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA – É a proposição que objetiva alterar a Lei Orgânica, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação. 

EMENTA - É o resumo. Sumário do Projeto ou Emenda. 

SUBSTITUTIVO – É a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. 

EMENDA – É a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa alterar parte do Projeto a que se refere. 

VETO – Direito que tem o Chefe do Executivo de recusar a sanção de um Projeto de Lei aprovado no Legislativo. 

SANÇÃO – Aprovação dada a um Projeto de Lei pelo Chefe do Executivo, tornando-o uma Lei. (O Projeto, aprovado pela Câmara, é enviado, dentro de um prazo específico, contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará). 

PROMULGAR – Ordenar a publicação de Lei. Tornar público, publicar oficialmente. 

REQUERIMENTO – É a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa sobre matéria de competência da Câmara.

MOÇÃO – Proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando. 

INDICAÇÃO – É a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público.

COMISSÃO PERMANENTE – É a Comissão de caráter técnico-legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara. 

COMISSÃO TEMPORÁRIA – É criada somente para apreciar assunto específico, que se extingue, quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração.   As Comissões Temporárias podem ser:

C.E.I. - Comissão Especial de Inquérito

C.R. - Comissão de Representação

C.E. - Comissão Especial

C.P. - Comissão Processante. 

PARECER – É o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

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