Plenário Vereador Mário Joaquim Filla
GLOSSÁRIO (Termos utilizados pelos parlamentares):
PROJETO DE LEI – É
a proposição que tem por fim regular toda matéria
legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção
do Prefeito.
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO – É a proposição destinada a regular matéria
que exceda os limites da economia interna da Câmara, não
sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo
Presidente. (Concessão de título de cidadão honorário,
qualquer outra honraria ou homenagens e outras
disposições).
PROJETO DE
RESOLUÇÃO – É a proposição destinada a regular matéria
político-administrativa da Câmara.
PROJETO DE EMENDA À
LEI ORGÂNICA – É a proposição que objetiva alterar a Lei
Orgânica, modificando, incluindo ou suprimindo os seus
dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua
promulgação.
EMENTA - É o
resumo. Sumário do Projeto ou Emenda.
SUBSTITUTIVO – É a
proposição apresentada por Vereadores, por Comissão
Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já
existente sobre o mesmo assunto.
EMENDA – É a
proposição apresentada por Vereadores, por Comissão
Permanente ou pela Mesa, e visa alterar parte do Projeto
a que se refere.
VETO – Direito que
tem o Chefe do Executivo de recusar a sanção de um
Projeto de Lei aprovado no Legislativo.
SANÇÃO – Aprovação
dada a um Projeto de Lei pelo Chefe do Executivo,
tornando-o uma Lei. (O Projeto, aprovado pela Câmara, é
enviado, dentro de um prazo específico, contados da data
de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o
sancionará e o promulgará).
PROMULGAR – Ordenar
a publicação de Lei. Tornar público, publicar
oficialmente.
REQUERIMENTO – É a
proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao
Presidente ou à Mesa sobre matéria de competência da
Câmara.
MOÇÃO – Proposição
em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, reivindicando providências,
hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.
INDICAÇÃO – É a
proposição em que o Vereador sugere aos poderes
competentes medidas de interesse público.
COMISSÃO PERMANENTE
– É a Comissão de caráter técnico-legislativo, que tem
por finalidade apreciar os assuntos ou proposições
submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais
atribuições previstas na Lei Orgânica e no Regimento
Interno da Câmara.
COMISSÃO TEMPORÁRIA
– É criada somente para apreciar assunto específico, que
se extingue, quando atingida a sua finalidade ou
expirado o seu prazo de duração. As Comissões
Temporárias podem ser:
C.E.I. - Comissão
Especial de Inquérito
C.R. - Comissão de
Representação
C.E. - Comissão
Especial
C.P. - Comissão
Processante.
PARECER – É o
pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
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